Luanda – O Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros (SME), José Coimbra Baptista Júnior, aprovou os pedidos de Visto de Permanência Temporária para três menores de nacionalidade maliana, nascidos e residentes em Angola, mas condicionou a emissão dos respectivos documentos ao pagamento de uma multa por permanência irregular no país.
O despacho, dirigido ao cidadão maliano Sekou Tirera, pai das crianças, deferiu os processos referentes a Fatoumata Tirera (6 anos), Cheickna Hamala Tirera (3 anos) e Aichata Tirera (5 anos), todos titulares de passaportes malianos válidos, apesar de terem nascido em Luanda, no município da Ingombota.
Segundo o documento do SME, a regularização da situação migratória dos menores apenas será concluída após o pagamento da multa prevista na legislação migratória angolana.
Por terem nascido em Angola e nunca terem saído do território nacional, o progenitor solicitou ao SME a concessão de vistos de permanência temporária para os seus filhos. Contudo, foi-lhe comunicada a aplicação de uma multa no valor de 500 mil kwanzas por cada menor, decisão que está a suscitar dúvidas quanto ao seu enquadramento legal.
Juristas ouvidos pelo Club-K, em Luanda consideram que não existe fundamento legal claro para a aplicação directa de multas migratórias a menores de idade que nasceram em Angola e que, desde o nascimento, permanecem sob a responsabilidade dos seus pais ou representantes legais. Acrescentam que os menores não possuem capacidade jurídica para decidir sobre a sua permanência no país, sendo, por isso, juridicamente inimputáveis quanto às obrigações migratórias.
A controvérsia ganha particular relevância pelo facto de as crianças, embora filhas de cidadãos malianos e não beneficiando automaticamente da nacionalidade angolana, terem nascido e residido exclusivamente em território angolano.
A Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, que aprova o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola, estabelece no seu artigo 113.º que a permanência de um cidadão estrangeiro em território nacional para além do período autorizado constitui uma transgressão punível com multa. Todavia, a legislação refere-se genericamente ao “cidadão estrangeiro”, não estabelecendo qualquer regime específico aplicável aos menores de idade.
Na prática administrativa do SME, a responsabilidade pelas infracções migratórias cometidas por menores estrangeiros tem recaído, regra geral, sobre os pais ou representantes legais, uma vez que os menores não respondem autonomamente pelos seus actos perante a administração migratória.
Especialistas em Direito Migratório defendem, por isso, que, em situações de excesso de permanência envolvendo menores, a eventual responsabilidade administrativa deve ser imputada aos progenitores ou tutores legais, e não às próprias crianças.
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